Fabricante de DVDs piratas é condenado por violação de direitos autorais
A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou um comerciante que fabricava DVDs piratas às penas do art. 184, § 1°, do Código Penal, ou seja, violar direitos de autor e os que lhe são conexos (no caso consiste em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual).
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de maio de 2008, policiais da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se deslocaram até o endereço do denunciado, situado no bairro Nordeste, em Natal, a fim de apurar denúncia anônima acerca da existência de uma pequena fábrica de CDs e DVDs piratas, ao que encontraram o denunciado ainda encapando alguns DVDs confirmando ser o responsável pela fabricação.
O MP narrou que o réu disse estar reproduzindo DVDs piratas há mais de um ano, fazendo-o num montante de 300 discos diários com distribuição no comércio clandestino local.
A defesa argumentou que a conduta do réu é formalmente típica, mas é dotada de antinormatividade, pois que cuida de um problema social que se tornou aceitável pela esmagadora maioria da população e deixou de ser coibido pelo Estado, invocando o princípio da adequação social, ao que pediu pela sua absolvição.
No caso, a despeito do caráter informal do comércio do réu e da quantidade de discos a serem comercializados, a juíza considerou que a conduta do réu não pode, de forma alguma, se enquadrar num insignificante penal.
A Polícia Civil apreendeu na casa do acusado farto material vídeofonográfico falsificado, reproduzido por ele em equipamentos de informática com três torres e diversos drives de gravação, sendo que havia 1.225 já prontos para venda, além de centenas de capas variadas.
Para ela, trata-se de uma conduta que além de não afastar a pobreza, ainda dissemina o desrespeito aos direitos mais básicos de uma sociedade livre e democrática, trazendo uma mazela social e econômica de difícil reparação. “É, acima de tudo, conduta típica e antijurídica, caracterizando o crime já citado que merece toda a reprimenda penal necessária para a sua coibição”, afirmou.
De acordo com a magistrada, o dolo restou devidamente configurado, até porque o próprio acusado assumiu a sua finalidade de lucro, alegando sustentar a sua família com a prática, impondo-se, portanto, a sua condenação.
“Por fim, também não é o caso de se aplicar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois dentre tantas atividades que não exigem um estudo mais aprofundado em qualquer área, até mesmo dentre tantas atividades informais, o acusado havia escolhido essa porque assim quis, e não porque não tivesse outra oportunidade, tanto é assim que nos dias de hoje tem um emprego digno, o que lhe permite viver com dignidade”, concluiu.
Fixação da pena
A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa. Porém, aplicou a pena de dois anos e um mês de reclusão e 25 dias-multa. Fixou ainda o dia-multa em 1/30 do salário mínimo legal ao tempo do fato, multa essa que deverá ser paga no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Ela autorizou o condenado a recorrer em liberdade e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio a ser paga a entidade, pública ou privada, com destinação social, e a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo em local e na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal.
(Processo 0013810-32.2008.8.20.0001)
(Processo 0013810-32.2008.8.20.0001)
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