Policiais são punidos com detenção por não atenderem telefone funcional
Punição de detenção por 4 dias foram aplicadas a PM's em bom comportamento
Glaucia Paiva
FOTO: GLAUCIA PAIVA
Fim da prisão disciplinar é defendida no Congresso Naciona
A prisão disciplinar no âmbito da Polícia Militar já está sendo avaliada na Câmara dos Deputados, que vem defendendo o fim dessa aplicação às infrações disciplinares. Atualmente, a lei da PMRN, em conformidade com o Decreto-Lei nº 667/1969, prevê como punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais e bombeiros militares, observando a gravidade da infração, a advertência, repreensão, detenção, prisão e prisão em separado.
Pelo Projeto de Lei (PL 7.645/2014) proposto na Câmara dos Deputados pelos Deputados Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC), haveria a vedação de medida privativa de liberdade quando observadas as sanções disciplinares no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros militares. O PL já foi aprovado nas comissões de constituição e justiça e de segurança pública e combate ao crime organizado, tendo sido remetido ao Senado Federal no último dia 1º de outubro.
A aprovação do Projeto de Lei evitaria sanções de detenção, como a aplicada a dois policiais militares do RN que deixaram de atender a ligações direcionadas ao telefone funcional do Destacamento Policial Militar de São Francisco do Oeste. De acordo com a nota de punição a dois soldados lotados no 7º BPM, os mesmos teria "quando de serviço no Destacamento Policial Militar de São Francisco do Oeste/RN, trabalhado mal por falta de atenção, quando deixou de atender seis ligações telefônicas consecutivas direcionadas ao telefone móvel daquele DPM". Ainda de acordo com a nota de punição, as ligações teriam sido efetuadas pelo comandante do Destacamento.
Como justificativa da aplicação da punição de detenção por 4 dias, o comandante do DPM informou que os militares teriam deixado de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições e trabalhado mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução, alegando, ainda, como agravantes, a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões e ter sido a transgressão praticada durante a execução de serviço.
No entanto, o próprio Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN afirma que a punição a ser aplicada deverá ter em vista o benefício educativo ao policial e à coletividade a que pertence, além de observar a proporcionalidade entre a sanção prevista a ser aplicada e à transgressão cometida.
Como bem descrito no Regulamento Disciplinar da PMRN, a "detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado", comparecendo a todos os atos de instrução e serviço.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios constitucionais garantidos até mesmo na aplicação da Lei Penal Brasileira, a punição de detenção a policiais, servidores públicos, que deixaram de atender ligações telefônicas, mesmo quando de serviço, deixa de ser proporcional e razoável.
Ainda se observar a finalidade educativa da punição disciplinar, o fato de efetuar a detenção dos policiais pode haver, na verdade, consequências inversas, uma vez que há visivelmente uma desproporcionalidade entre a transgressão cometida pelos militares e a sanção aplicada.
O projeto de lei que põe fim a prisão disciplinar com certeza ajudará a pôr fim na pena de cerceamento de liberdades para fatos em que servidores (policiais) deixam de atender a telefone de suas repartições.
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