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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Gratificação para PMs na Guarda Patrimonial é inconstitucional

A inconstitucionalidade ocorre, segundo o Pleno do TJRN, pois a lei burla o concurso público, além da existência da vedação do acúmulo de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que constitui também afronta ao artigo 26 da Constituição Estadual.
A decisão também foi baseada no artigo 267, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6°, da Lei n.° 12.016/2009, o que resulta na revogação da medida liminar, já que os autores do mandado amparam seu direito em lei declarada inconstitucional pela Corte potiguar.
Do:TJRN
(Mandado de Segurança n° 2013.001665-6)

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