Gratificação para PMs na Guarda Patrimonial é inconstitucional
- Ao julgar um Mandado de Segurança movido por policiais militares aposentados, o desembargador Glauber Rêgo definiu mais uma vez a inconstitucionalidade da Lei nº 6.989/1997, declarada pelo Pleno do TJRN, em junho de 2008.
- Os autores do mandado argumentaram, dentre outros pontos, que são Policiais Militares da reserva, designados para prestarem serviço junto à Guarda Patrimonial e que, em razão disto, fariam jus aos benefícios decorrentes da Lei Estadual nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para realização de tarefas por prazo certo.
A inconstitucionalidade ocorre, segundo o Pleno do TJRN, pois a lei burla o concurso público, além da existência da vedação do acúmulo de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que constitui também afronta ao artigo 26 da Constituição Estadual.
A decisão também foi baseada no artigo 267, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6°, da Lei n.° 12.016/2009, o que resulta na revogação da medida liminar, já que os autores do mandado amparam seu direito em lei declarada inconstitucional pela Corte potiguar.
Do:TJRN
(Mandado de Segurança n° 2013.001665-6)
Nenhum comentário:
Postar um comentário