CRISE GOVERNO ROSA: Desembargador nega utilização de recursos do Fundo Previdenciário para cobrir déficit
O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu pedido do Estado do Rio Grande do Norte para autorizar a transferência de até R$ 20 milhões da conta de titularidade do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Servidor Público (Fundesp) para a conta única do Tesouro Estadual, com o fim exclusivo de ser utilizado para pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais ativos. Na mesma decisão, o magistrado negou os pedidos de utilização dos recursos do Fundo Previdenciário para pagamento de aposentados ou qualquer outro objetivo, inclusive de pessoal da ativa, formulados tanto pelo Estado quanto pelo Instituto de Previdência do Estado do RN (IPERN).
“A se permitir que os gestores do Estado usem esse valor financeiro de mais de R$ 900 milhões – que necessita, isto sim, receber ainda mais resultados de remuneração e aportes financeiros – estar-se-ia compactuando com verdadeira malversação de recursos que não podem e não devem ser utilizados com outra finalidade, que serviriam como um cheque especial para uso indevido em objetivos nobres, como o é o pagamento dos proventos de aposentadoria, mas que certamente desaguariam em ruinosa catástrofe do sistema previdenciário estadual, desse já combalido erário estadual”, destaca o magistrado de Segundo Grau em sua decisão.
Dificuldades financeiras
Alegando que as despesas de pessoal têm aumentado em descompasso com o crescimento da arrecadação bruta e do Fundo de Participação dos Estados (FPE), gerando dificuldades financeiras significativas, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a expedição de Alvará Judicial, para disponibilização de recursos financeiros para pagamento dos servidores públicos ativos e inativos.
O Estado destacou ainda que na data de 29 de outubro de 2014, as disponibilidades do Tesouro Estadual eram insuficientes para quitar a folha de ativos e inativos, apontando um déficit de R$ 29,60 milhões. Enfatizou a necessidade de acolhimento do pedido, tendo em vista o “inequívoco caráter alimentar da remuneração dos servidores, bem como a ausência de prejuízo para o Fundo Previdenciário e o Fundesp, ante a garantia de recomposição de suas disponibilidades”.
O Estado argumentou ainda que não há previsão para uso no ano corrente dos R$ 19,99 milhões disponíveis para o Fundesp, fundo destinado a ações voltadas à capacitação de servidores públicos e melhoria das condições de trabalho.
Fundos
Segundo informações trazidas aos autos pelo presidente do IPERN, autarquia responsável pela gestão previdenciária do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar 308/2005 instituiu dois fundos previdenciários, embora mantendo um regime único. As contribuições dos servidores e do Estado são vinculadas de acordo com a entrada no sistema, ou seja, se antes ou após a entrada em vigor da referida lei.
De acordo com o IPERN, o chamado Fundo Financeiro é o mais antigo, comportando a maior parte dos servidores estaduais, cujas contribuições não são suficientes para cobrir todas as despesas com benefícios previdenciários, gerando um déficit previdenciário para o Tesouro Estadual, que deve arcar com essa diferença. Por outro lado, o Fundo Previdenciário detém provisões além de suas necessidades de curto prazo, registrando inclusive superávit de receitas.
As informações do processo mostram que o Fundo Financeiro tinha um déficit de R$ 1,3 bilhão em agosto de 2014, enquanto o Fundo Previdenciário mantinha um superávit de R$ 871,21 milhões naquela data.
Diante desse quadro, requereu autorização para utilizar os recursos do Fundo Previdenciário para cobrir o déficit mensal do Fundo Financeiro, exclusivamente para pagar os benefícios previdenciários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2014, incluindo o 13º salário, limitado a R$ 65 milhões por mês.
Decisão
Ao analisar os pedidos, o desembargador Claudio Santos indeferiu a autorização para utilização do Fundo Previdenciário, pois “os recursos financeiros, sob poupança, para o pagamento de aposentados, mostram-se como algo ‘sagrado’, a muito custo acumulado, o que poderá comprometer várias gerações de aposentados”, destaca.
O magistrado apontou que a Lei nº 9.717/98 – que dispõe sobre as regras para organização e funcionamento de regimes próprios de previdência social dos servidores públicos – veda explicitamente em seu artigo 6º, inciso V, a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza. Vedação também prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 43.
(Ação Cível Originária nº 2014.022664-5)
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