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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Caiçara do Norte/RN

A suposta volta do Prefeito cassado Alcides não 

passa de boatos


 A publicação que saiu hoje foi apenas admitindo a entrada de Lila no processo como assistente simples. O Ministro marco Aurélio  Relator da Ação Cautelar que negou a liminar ao Ex-Prefeito o mesmo informou que não há previsão para o julgamento do Agravo Regimental, uma vez que o processo aguarda manifestação do PMDB  e em seguida será REMETIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.


AÇÃO CAUTELAR Nº 601-46.2013.6.00.0000 CAIÇARA DO NORTE-RN 52ª Zona Eleitoral (SÃO BENTO DO NORTE)
AUTORES: ALCIDES FERNANDES BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR
RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - MUNICIPAL
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE: RAIMUNDA ELISANGELA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO E OUTRA
Ministro Marco Aurélio
Protocolo: 21.129/2013
Petição/TSE nº 21.299/2013
DECISÃO
ASSISTÊNCIA SIMPLES - ADMISSIBILIDADE.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Nesta ação, com pedido de liminar, Alcides Fernandes Barbosa e Victor Vinícius de Almeida requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao especial, admitido na origem, interposto em face do acórdão que implicou a manutenção da sentença mediante a qual foram afastados dos cargos de Prefeito e Vice de Caiçara do Norte/RN, respectivamente, e condenados ao pagamento de multa, sendo convocadas novas eleições.
Raimunda Elisangela dos Santos Gomes, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, pleiteia a inclusão no processo, na qualidade de litisconsorte passiva.
Esclarece ter sido empossada no cargo de Prefeito interino, em virtude da cassação dos mandatos dos autores. Requer a juntada de documentos e da procuração e o indeferimento da liminar.
Vossa Excelência, em decisão de 27 de agosto de 2013, indeferiu a liminar.
O processo encontra-se na Secretaria Judiciária, para publicação do aludido pronunciamento.
2. Existe o interesse jurídico da requerente no desfecho da ação cautelar. Deferido o pedido nela veiculado, será afastada do cargo ora ocupado. Há de admitir-se a integração à relação processual na qualidade de assistente simples dos réus.
3. Publiquem. Ano 2013, Número 179
quarta-feira, 18 de setembro de 2013

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